Inciso II do Parágrafo 4 do Artigo 4D da Lei nº 11.484 de 31 de Maio de 2007

Lei nº 11.484 de 31 de Maio de 2007

Dispõe sobre os incentivos às indústrias de equipamentos para TV Digital e de componentes eletrônicos semicondutores e sobre a proteção à propriedade intelectual das topografias de circuitos integrados, instituindo o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores – PADIS e o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV Digital – PATVD; altera a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993; e revoga o art. 26 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Art. 4º-D A pessoa jurídica deverá apresentar ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, na forma e nos prazos estabelecidos em ato daquele Ministério, declaração de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação, que conterá, no mínimo: (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito) (Vide) (Vide Lei nº 14.302, de 2022)
§ 4º O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, ao analisar a declaração de que trata o caput deste artigo, inclusive sua eventual retificação, deverá certificar que: (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)
II - houve entrega do demonstrativo de cumprimento, no ano anterior à declaração, das obrigações estabelecidas nesta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)
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