Parágrafo 5 Artigo 60 do Decreto nº 4.083 de 17 de Março de 2005 do Munícipio de Balneario Camboriu

Decreto nº 4.083 de 17 de Março de 2005

"APROVA REGIMENTO INTERNO DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ."
SUBSEÇÃO VII
DA IMPUGNAÇÃO, AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
Art. 60 O Diretor Municipal do Programa Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON-BC, verificando a possibilidade de composição, poderá designar audiência de conciliação, à qual deverão comparecer as partes ou seus procuradores, habilitados a transigir.
§ 5º - Designada audiência de conciliação, o prazo referido no artigo 57 deste Decreto começa a correr no primeiro dia útil após a realização da audiência;
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