Artigo 20 da Lei nº 2.040 de 29 de Novembro de 1984 do Munícipio de Criciuma

Lei nº 2.040 de 29 de Novembro de 1984

DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 20 Aprovado o anteprojeto o requerente organizará o projeto definitivo contendo desenhos e memorial descritivo, que será apresentado ã Prefeitura Municipal, acompanhado do titulo de propriedade e certidão vintenária do imóvel, certidão de baixa do INCRA, caso o imóvel não seja urbano bem como orçamentos estimativos do custo de infra-estrutura emitida pela CASAN, CELESC ou cooperativa e empreiteira credenciada, mais o modelo de Contrato de Promessa de Compra e Venda.
§ 1º Os desenhos em 4 (quatro) cópias, mais uma em papel copiativo transparente, conterão pelo menos:
I - planta do levantamento planialtimétrico da gleba na escala 1:2.000, contendo o sistema viário proposto;
II - planta de situação do imóvel na escala 1:10.000, constando os equipamentos públicos e comunitários existentes num raio de 500 (quinhentos) metros;
III - planta planimétrica com a subdivisão das quadras e destas em lotes, com as respectivas dimensões lineares e angulares do projeto com raios, cordas, arcos, pontos de tangência, ângulos centrais das vias e cotas de projeto do nível no eixo dos cruzamentos, na escala 1:1.000;
IV - indicação dos marcos de alinhamentos, curvas e de delimitação de área de preservação e demais confrontações;
V - deverão constar ainda no projeto um resumo especificando:
a) área escriturada;
b) área loteada;
c) área destinada ao sistema viário;
d) área para vegetação e lazer;
e) área destinada ã utilidade pública;
f) área remanescente.
VI - projeto de arborização das vias de circulação e áreas de vegetação e lazer;
VII - a Prefeitura Municipal exigira além dos elementos acima, a apresentação de outras plantas, desenhos, cálculos, documentos e detalhes técnicos necessários para perfeita elucidação do projeto.
§ 2º O memorial descritivo, em 4 (quatro) cópias, devera conter, obrigatoriamente, pelo menos:
I - denominação do loteamento;
II - a descrição sucinta do loteamento, incluindo as modificações da topografia existente;
III - as determinações do Plano de Zoneamento para o uso dos lotes, e as exigências constantes na legislação especifica;
IV - a indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do Município no ato de registro do loteamento;
V - a enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos e de utilidade pública, já existentes no loteamento e adjacências, num raio de 500 (quinhentos), metros;
VI - relação discriminativa das quadras e dos lotes com as respectivas áreas.
§ 3º Deverá ainda apresentar modelo do Contrato de Promessa de Compra e Venda, em 14 (quatro) vias, a ser utilizado de acordo com a Lei Federal e mais cláusulas que especifiquem:
I - o compromisso do loteador quanto à execução das obras de infra-estrutura;
II - o prazo de execução da infra-estrutura, constante nesta Lei;
III - a possibilidade de suspensão do pagamento das prestações pelo comprador, vencido o prazo, não executadas as obras, que passará a depositá-las mensalmente, de acordo com a Lei Federal;
IV - o enquadramento do lote no Plano de Zoneamento, definindo a Zona de Uso.
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