Artigo 4 da Lei nº 4.813 de 22 de Dezembro de 1995 do Munícipio de Florianopolis

Lei nº 4.813 de 22 de Dezembro de 1995

DISPÕE SOBRE A CONVERSÃO DA UNIDADE FISCAL MUNICIPAL - UFM E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 4º - Os créditos vencidos da Fazenda Municipal, constituídos ou não, de qualquer natureza, estarão sujeitos à incidência de juros a partir de 1º de janeiro de 1996, tomando-se como base a taxa média de captação de recursos do Governo Federal através dos títulos da dívida mobiliária federal interna, especificamente a taxa referencial do sistema especial de liquidação e custódia SELIC, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º - Os juros incidirão a partir do primeiro dia, após o vencimento do débito.
§ 2º - O percentual dos juros a ser aplicada a cada dia, tomará como base a taxa dejuros do mês precedente, convertida para taxa de juros diária.
§ 3º - A taxa de juros prevista neste artigo não poderá ser inferior a um por cento ao mês, convertida para taxa de juros diária.
§ 4º - A Secretaria Municipal de Finanças divulgará periodicamente tabela com os fatores acumulados de juros de modo a operacionalizar a sua cobrança.
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