Artigo 28 do Decreto nº 6.904 de 19 de Janeiro de 1999 do Munícipio do Chapeco

Decreto nº 6.904 de 19 de Janeiro de 1999

APROVA O REGIMENTO DE PROCEDIMENTOS NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DA FISCALIZAÇÃO DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON.
Art. 28 - A empresa ou pessoa física autuada poderá anexar documentos e laudos de exame, em prazo marcado pelo Coordenador do PROCON, nunca superior a dez dias, quando por motivo de força maior, esclarecido na defesa, a esta não puder juntá-los.
§ 1º A empresa ou pessoa física autuada especificará a prova indicada, sua natureza ou finalidade, podendo o coordenador do PROCON, negá-la, quando não for comprovada a força maior ou se a prova indicada for estranha à matéria em apreciação no processo.
§ 2º Não caberá recurso do despacho do Coordenador Executivo do PROCON que denegar à produção de prova, não indicada na defesa.
Ainda não há documentos separados para este tópico.