Parágrafo 1 Artigo 21 do Decreto nº 6.904 de 19 de Janeiro de 1999 do Munícipio do Chapeco

Decreto nº 6.904 de 19 de Janeiro de 1999

APROVA O REGIMENTO DE PROCEDIMENTOS NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DA FISCALIZAÇÃO DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON.
Art. 21 - A empresa deverá ser autuada no próprio estabelecimento se deixar de cumprir a Notificação, devendo o fiscal do PROCON juntar obrigatoriamente ao Auto de Infração a 1ª (primeira) via daquele instrumento preliminar com a declaração do seu não atendimento aposta no verso.
Parágrafo Único: As empresas que deixarem de fornecer as informações e os dados requisitados por ofício ou intimação, nos termos do artigo 14, serão autuadas, devendo obrigatoriamente ao auto de Infração, uma cópia do documento que as requisitou com declaração do desatendimento, sem prejuízo de representação criminal, quando couber.
Ainda não há documentos separados para este tópico.