Artigo 5 do Decreto nº 6.904 de 19 de Janeiro de 1999 do Munícipio do Chapeco

Decreto nº 6.904 de 19 de Janeiro de 1999

APROVA O REGIMENTO DE PROCEDIMENTOS NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DA FISCALIZAÇÃO DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON.
Art. 5º - O Auto de Infração, lavrado em modelo próprio, com numeração seqüencial impressa, em 3 (três) vias, rubricado ou chancelado pelo Coordenador do PROCON, ou por fiscal do PROCON, designado pelo Chefe do Executivo, além de ter, obrigatoriamente, todos os seus campos preenchidos, à máquina ou tinta indelével, deverá contar descrição clara e objetiva das ações ou omissões caracterizadas das infrações constatadas.
Parágrafo Único - Em caso de recusa do autuado em assinar o Autos de Infração, o agente competente consignará o fato no Auto remetendo aos autuado por via postal, com Aviso de Recebimento (AR) ou outro procedimento equivalente; tendo os mesmos efeitos do "caput" deste artigo.

Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX Chapecó 2013.041542-1

Apelação Cível n. 2013.041542-1, de Chapecó Relator: Des. Jaime Ramos EMBARGOS À EXECUÇAO FISCAL - CRÉDITO NAO TRIBUTÁRIO - MULTA APLICADA PELO PROCON A AGÊNCIA BANCÁRIA QUE DEIXA DE CUMPRIR A…
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX Chapecó 2013.040003-5

Apelação Cível n. 2013.040003-5, de Chapecó Relator: Des. Jaime Ramos EMBARGOS À EXECUÇAO FISCAL - CRÉDITO NAO TRIBUTÁRIO - MULTA APLICADA PELO PROCON A AGÊNCIA BANCÁRIA QUE DEIXA DE CUMPRIR A…
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