Artigo 27 Lc nº 1.354 de 06 de Março de 2020 de São Paulo

Lc nº 1.354 de 06 de Março de 2020

Dispõe sobre as aposentadorias e pensões do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo, nos termos do artigo 126 da Constituição do Estado de São Paulo, e dá outras providências.
Artigo 27 - O requisito de 5 (cinco) anos no nível ou classe não impedirá o servidor de aposentar-se com fundamento na totalidade da remuneração desde que lotado no cargo em que se der a aposentadoria pelo período mínimo exigido de 5 (cinco) anos, hipótese dos proventos serão calculados e fixados com base no cargo, na classe ou nível anterior, independente do atendimento pelo servidor neste penúltimo cargo, classe ou nível do requisito de 5 (cinco) anos nessa condição.
Parágrafo único - Na hipótese do benefício ser concedido com fundamento na média aritmética, deverá ser atendido o requisito de 5 (cinco) anos de lotação no cargo, dispensado a exigência de 5 (cinco) anos na classe ou nível.

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-09.2022.8.26.0053 SP XXXXX-09.2022.8.26.0053

Apelação – Mandado de Segurança preventivo – Extinção da demanda por falta de interesse de agir afastada, eis que não se pode exigir exaurimento da via administrativa para ajuizamento de ação – …
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