Parágrafo 9 Artigo 10 Lc nº 1.354 de 06 de Março de 2020 de São Paulo

Lc nº 1.354 de 06 de Março de 2020

Dispõe sobre as aposentadorias e pensões do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo, nos termos do artigo 126 da Constituição do Estado de São Paulo, e dá outras providências.
Artigo 10 - O servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até a data de entrada em vigor desta lei complementar, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
§ 9º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do item 1 do § 6º não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
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