Parágrafo 5 Artigo 7 Lc nº 1.354 de 06 de Março de 2020 de São Paulo

Lc nº 1.354 de 06 de Março de 2020

Dispõe sobre as aposentadorias e pensões do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo, nos termos do artigo 126 da Constituição do Estado de São Paulo, e dá outras providências.
Artigo 7º - O cálculo dos proventos de aposentadoria do servidor público titular de cargo efetivo considerará a média aritmética simples das remunerações adotadas como base para as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado, atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 5º - No caso de aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no artigo 2º, inciso I, desta lei complementar, quando decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho, os proventos corresponderão a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no “caput” e no § 1º.

Decreto nº 65.964, de 27 de agosto de 2021

Regulamenta a Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020, para fixar procedimentos para concessão de aposentadorias e pensões por morte e disciplinar o custeio do Regime Próprio de Previdência…
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Decreto nº 65.964, de 27 de agosto de 2021

Regulamenta a Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020, para fixar procedimentos para concessão de aposentadorias e pensões por morte e disciplinar o custeio do Regime Próprio de Previdência…
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