Inciso I do Artigo 3 Lc nº 1.354 de 06 de Março de 2020 de São Paulo

Lc nº 1.354 de 06 de Março de 2020

Dispõe sobre as aposentadorias e pensões do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo, nos termos do artigo 126 da Constituição do Estado de São Paulo, e dá outras providências.
Artigo 3º - O servidor com deficiência será aposentado voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
I - 20 (vinte) anos de contribuição, se mulher, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência grave;

Página 50 da Executivo Caderno 2 do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 1 de Maio de 2020

DIRETORIA GERAL DE RECURSOS HUMANOS Apostilas do Diretor Geral De XXXXX-4-2020 Declarando, conforme Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão, em sessão realizada em XXXXX-4-2020, nos títulos em nome dos…
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