Artigo 3 da Medida Provisoria nº 497 de 27 de Julho de 2010

Medida Provisoria nº 497 de 27 de Julho de 2010

Promove desoneração tributária de subvenções governamentais destinadas ao fomento das atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica nas empresas, institui o Regime Especial de Tributação para construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol - RECOM, e dá outras providências.
Art. 3o É beneficiária do RECOM, a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para construção, ampliação, reforma ou modernização dos estádios de futebol com utilização prevista nas partidas oficiais da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, nos termos do Convênio ICMS no 108, de 26 de setembro de 2008.
§ 1o Compete ao Ministério do Esporte, em ato próprio, definir e aprovar os projetos que se enquadram nas disposições do caput.
§ 2o As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, e as pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do art. 8o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do art. 10 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, não poderão aderir ao RECOM.
§ 3o A fruição do RECOM fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 4o Aplica-se o disposto neste artigo aos projetos aprovados até 31 de dezembro de 2012.

Página 87 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 11 de Novembro de 2010

de 8 de abril de 2008, que homologou Compromisso de Preços, nos termos constantes do Anexo I da Resolução n 17, de 2008, para amparar as importações brasileiras das resinas de policarbonato…
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