Parágrafo 2 Artigo 47 da Lei nº 12.305 de 02 de Agosto de 2010

Lei nº 12.305 de 02 de Agosto de 2010

Art. 47. São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos:
§ 2o Assegurada a devida impermeabilização, as bacias de decantação de resíduos ou rejeitos industriais ou de mineração, devidamente licenciadas pelo órgão competente do Sisnama, não são consideradas corpos hídricos para efeitos do disposto no inciso I do caput.

Título XIX – Política Nacional de Resíduos Sólidos - Sexta Parte - A Política Ambiental Brasileira no Contexto Histórico - Direito do Ambiente

1. Contextualização histórica A questão dos resíduos sólidos tem ganhado contornos surpreendentes ao longo das últimas décadas. Houve quem dissesse, hiperbolicamente, que os piqueniques seriam feitos…
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