Parágrafo 8 Artigo 19 da Lei nº 12.305 de 02 de Agosto de 2010

Lei nº 12.305 de 02 de Agosto de 2010

Art. 19. O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo:
§ 8o A inexistência do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não pode ser utilizada para impedir a instalação ou a operação de empreendimentos ou atividades devidamente licenciados pelos órgãos competentes.

TJSP • Ação Popular • XXXXX-32.2013.8.26.0032 • Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo

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G41G4EG4FG20G43G49G58G20G4EGBAG20G32G31G32G20G53GC3G4FG20G4CG55GCDG53G2CG20G54G45G52GC7G41G2DG46G45G49G52G41G2CG20G31G37G20G44G45G20 G4EG4FG56G45G4DG42G52G4FG20 SUMÁRIO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO…
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