Artigo 9 da Lei nº 12.318 de 26 de Agosto de 2010
Lei nº 12.318 de 26 de Agosto de 2010
Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 9o O descumprimento de qualquer obrigação assumida para obtenção da subvenção econômica de que trata este Decreto, bem como a sua utilização indevida, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, implicam: