Inciso IV do Artigo 6 da Lei nº 12.318 de 26 de Agosto de 2010
Lei nº 12.318 de 26 de Agosto de 2010
Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 6o O pedido de ressarcimento protocolado pelo beneficiário será analisado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura no prazo máximo de quarenta e cinco dias, contados a partir da data do protocolo e, caso esteja de acordo, o pagamento da subvenção econômica, nos limites das cotas anuais, será feito diretamente às refinarias pelo Ministério da Pesca e Aquicultura.
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;