Inciso III do Parágrafo 3 do Artigo 89 da Lei nº 12.309 de 09 de Agosto de 2010

Lei nº 12.309 de 09 de Agosto de 2010

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2011 e dá outras providências.
Art. 89. As agências financeiras oficiais de fomento, respeitadas suas especificidades, observarão as seguintes prioridades:
§ 3o Integrarão o relatório de que trata o art. 165, § 3o, da Constituição, demonstrativos consolidados relativos a empréstimos e financiamentos, inclusive a fundo perdido, dos quais constarão, discriminados por região, unidade da Federação, setor de atividade, porte do tomador e origem dos recursos aplicados, em consonância com o inciso XVI do Anexo II desta Lei:
III - recebimentos no período, discriminando-se amortizações e encargos; e
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