Inciso I do Parágrafo 2 do Artigo 39 da Lei nº 12.309 de 09 de Agosto de 2010

Lei nº 12.309 de 09 de Agosto de 2010

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2011 e dá outras providências.
Art. 39. A realização de transferências voluntárias, conforme definidas no caput do art. 25 da Lei Complementar no 101, de 2000, dependerá da comprovação, por parte do convenente, de que existe previsão de contrapartida na lei orçamentária do Estado, Distrito Federal ou Município.
§ 2o Os limites mínimos de contrapartida fixados no § 1o, incisos I, II e III, deste artigo, poderão ser reduzidos mediante justificativa do titular do órgão concedente, que deverá constar do processo correspondente, quando os recursos transferidos pela União:
I - forem oriundos de doações de organismos internacionais ou de governos estrangeiros, ou de programas de conversão da dívida externa, para fins ambientais, de promoção da Igualdade racial, de gênero, sociais, culturais ou de segurança pública;
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