Inciso I do Parágrafo 1 do Artigo 32 da Lei nº 12.309 de 09 de Agosto de 2010

Lei nº 12.309 de 09 de Agosto de 2010

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2011 e dá outras providências.
Subseção I
Das Subvenções Sociais
Art. 32. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou educação, prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009. (Redação dada pela Lei nº 12.522, de 2011)
Parágrafo único. A certificação de que trata o caput pode ser: (Incluído pela Lei nº 12.522, de 2011)
I - substituída, a critério da Administração Pública Federal, pelo pedido de renovação da certificação devidamente protocolizado e ainda pendente de análise junto ao órgão competente; ou (Incluído pela Lei nº 12.522, de 2011)
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