Inciso V do Parágrafo 1 do Artigo 20 da Lei nº 12.309 de 09 de Agosto de 2010

Lei nº 12.309 de 09 de Agosto de 2010

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2011 e dá outras providências.
Art. 20. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
§ 1o Desde que o gasto seja discriminado em categoria de programação ou em natureza de despesa específica, excluem-se das vedações previstas:
V - no inciso VII do caput deste artigo:
a) as creches; e
b) escolas para o atendimento pré-escolar;
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