Inciso III do Parágrafo 3 do Artigo 18 da Lei nº 12.056 de 07 de Janeiro de 2011 da Bahia

Lei nº 12.056 de 07 de Janeiro de 2011

Institui a Política de Educacao Ambiental do Estado da Bahia, e dá outras providências.
Art. 18 - Os sistemas formais de educação devem promover a inserção da Educação Ambiental no Regimento Escolar e no Projeto Político Pedagógico das escolas, em todos os níveis e modalidades de ensino.
§ 3º - É facultada a criação de disciplina específica de Educação Ambiental:
III - nas áreas voltadas para aspectos metodológicos da Educação Ambiental.
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