Inciso III do Parágrafo 2 do Artigo 6 da Lei nº 12.056 de 07 de Janeiro de 2011 da Bahia

Lei nº 12.056 de 07 de Janeiro de 2011

Institui a Política de Educacao Ambiental do Estado da Bahia, e dá outras providências.
Art. 6º - As ações de Educação Ambiental, vinculadas à Política Estadual de Educacao Ambiental, devem priorizar as seguintes linhas de atuação inter-relacionadas:
§ 2º - As ações de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para:
III - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias pedagógicas visando à participação social na formulação e execução de pesquisas relacionadas à questão socioambiental;
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