Artigo 3 da Lei nº 12.056 de 07 de Janeiro de 2011 da Bahia

Lei nº 12.056 de 07 de Janeiro de 2011

Institui a Política de Educacao Ambiental do Estado da Bahia, e dá outras providências.
Art. 3º - A Política Estadual de Educacao Ambiental será conduzida pelos seguintes princípios:
I - equidade social, envolvendo os diversos grupos sociais, de forma justa, participativa e democrática nos processos educativos;
II - vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;
III - solidariedade e a cooperação entre os indivíduos, os grupos sociais e as instituições públicas e privadas, na troca de saberes em busca da preservação de todas as formas de vida e do ambiente que integram;
IV - co-responsabilidade e o compromisso individual e coletivo no desenvolvimento de processos de ensino e aprendizagem voltados à sustentabilidade;
V - enfoques humanísticos, holísticos, democráticos e participativos;
VI - respeito e valorização à diversidade, ao conhecimento tradicional e à identidade cultural;
VII - reflexão crítica sobre a relação entre indivíduos, sociedade e ambiente;
VIII - contextualização do meio ambiente, considerando as especificidades locais, regionais, territoriais, nacionais e globais, e a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
IX - sustentabilidade como garantia ao atendimento das necessidades das gerações atuais, sem comprometimento das gerações futuras, valorizadas no processo educativo;
X - dialógica como abordagem para a construção do conhecimento, mantendo uma relação horizontal entre educador e educando, com vistas à transformação socioambiental;
XI - pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da multi, inter e transdisciplinaridade e transinstitucionalidade.
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