Artigo 3 da Medida Provisoria nº 528 de 25 de Março de 2011
Medida Provisoria nº 528 de 25 de Março de 2011
Autoriza a União a transferir recursos financeiros aos Municípios e ao Distrito Federal, com a finalidade de prestar apoio financeiro à manutenção de novos estabelecimentos públicos de educação infantil, e dá outras providências.
Art. 3o O valor do apoio financeiro será estabelecido em ato do Ministro da Educação e terá como base:
I - o número de crianças atendidas exclusivamente na educação infantil pública nos novos estabelecimentos de que trata o art. 1o; e
II - o valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente para educação infantil do ano anterior ao do apoio financeiro, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
§ 1o O apoio financeiro restringir-se-á ao período compreendido entre o cadastramento do estabelecimento no sistema de que trata o inciso III do parágrafo único do art. 1o e o início do recebimento dos recursos do Fundeb, não podendo ultrapassar 18 (dezoito) meses.
§ 2o Os recursos serão transferidos somente após o cadastramento do novo estabelecimento no sistema de que trata o inciso III do parágrafo único do art. 1o.
§ 3o É vedada a inclusão no sistema previsto no inciso III do parágrafo único do art. 1o de crianças já computadas no âmbito do Fundeb.