Artigo 3 do Decreto nº 12.792 de 28 de Abril de 2011 da Bahia

Decreto nº 12.792 de 28 de Abril de 2011

Institui o Programa Estadual ?Pacto pela Educação?, a ser implementado no âmbito do ensino fundamental do sistema estadual de ensino, mediante cooperação entre o Estado da Bahia e seus Municípios, e dá outras providências.
Art. 3º - O Programa Estadual ?Pacto pela Educação? será desenvolvido mediante  adesão e comprometimento dos entes envolvidos, pautando-se nos princípios da equidade e reciprocidade, tendo como fundamento a cooperação no âmbito educacional.
§ 1º - Para participar do Programa a que se refere o caput deste artigo, o Município interessado deverá habilitar-se, mediante assinatura de Termo de Cooperação, na forma do Anexo Único deste Decreto, independente de qualquer outro acordo, contrato ou convênio.
Redação de acordo com o Decreto nº 13.112, de 27 de julho de 2011.
Redação original: "§ 1º - Para participar do Programa a que se refere o caput deste artigo, o Município interessado deverá habilitar-se mediante assinatura de Termo de Cooperação, a ser elaborado e divulgado pela Secretaria da Educação, independente de qualquer outro acordo, contrato ou convênio."
§ 2º - O Termo de Cooperação de que trata o § 1º deste artigo terá prazo de 04 (quatro) anos, renovando-se automaticamente por iguais períodos, salvo se houver manifestação contrária das partes com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término de sua vigência.
§ 3º - Não haverá ônus para o Município na adesão ao Programa ?Pacto pela Educação?, ressalvado o disposto no art. 5º deste Decreto.
Ainda não há documentos do tipo Definições separados para este tópico.