Artigo 2 do Decreto nº 64.864 de 16 de Março de 2020 de São Paulo
Decreto nº 64.864 de 16 de Março de 2020
Dispõe sobre a adoção de medidas adicionais, de caráter temporário e emergencial, de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), e dá providências correlatas
Artigo 2º - As autoridades referidas no "caput" do artigo 1º deste decreto deverão, ainda:
I - determinar o gozo imediato de férias regulamentares e licença-prêmio em seus respectivos âmbitos, assegurada apenas a permanência de número mínimo de servidores necessários a atividades essenciais e de natureza continuada;
II - maximizar, na prestação de serviços à população, o emprego de meios virtuais que dispensem o atendimento presencial;
III - não autorizar viagens no território nacional nem submeter pedidos de autorização governamental para viagens internacionais, salvo mediante despacho motivado que indique razão emergencial;
IV – recomendar aos Municípios a suspensão, por 60 (sessenta dias), do funcionamento dos Centros de Convivência do Idoso, inseridos no Programa “São Paulo Amigo do Idoso”, instituído nos termos do Decreto nº 58.047, de 15 de maio de 2012;
V - assegurar que o ingresso a repartições públicas permita o controle de aglomerações, de modo a evitá-las.