Artigo 3 da Lei nº 14.466 de 08 de Junho de 2011 de São Paulo

Lei nº 14.466 de 08 de Junho de 2011

Proíbe o uso, por profissionais da área da saúde, de equipamentos de proteção individual fora do ambiente de trabalho.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Ainda não há documentos do tipo Diários Oficiais separados para este tópico.