Parágrafo 2 Artigo 4 da Lei nº 12.414 de 09 de Junho de 2011
Lei nº 12.414 de 09 de Junho de 2011
Disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito.
Art. 4º O gestor está autorizado, nas condições estabelecidas nesta Lei, a: (Redação dada pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência)
§ 2º (Revogado) . (Redação dada pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência)