Parágrafo 4 Artigo 6 da Lei nº 12.423 de 04 de Junho de 1998
Lei nº 12.423 de 04 de Junho de 1998
Modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 6º O art. 41 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade."