Artigo 15 do Decreto nº 7.482 de 16 de Maio de 2011

Decreto nº 7.482 de 16 de Maio de 2011

Art. 15. À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar, executar, controlar e avaliar as atividades de administração tributária federal e aduaneira, inclusive as relativas às contribuições sociais destinadas ao financiamento da seguridade social e às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, na forma da legislação em vigor;
II - propor medidas de aperfeiçoamento e regulamentação e a consolidação da legislação tributária federal;
III - interpretar e aplicar a legislação tributária, aduaneira, de custeio previdenciário e correlata, editando os atos normativos e as instruções necessárias à sua execução;
IV - estabelecer obrigações tributárias acessórias, inclusive disciplinar a entrega de declarações;
V - preparar e julgar, em primeira instância, processos administrativos de determinação e exigência de créditos tributários e de reconhecimento de direitos creditórios, relativos aos tributos por ela administrados;
VI - preparar e julgar, em instância única, processos administrativos de aplicação de pena de perdimento de mercadorias e valores e de multa a transportador de passageiros ou de carga em viagem doméstica ou internacional que transportar mercadoria sujeita à pena de perdimento;
VII - acompanhar a execução das políticas tributária e aduaneira e estudar seus efeitos sociais e econômicos;
VIII - planejar, dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar os serviços de fiscalização, lançamento, cobrança, arrecadação e controle dos tributos e demais receitas da União sob sua administração;
IX - realizar a previsão, o acompanhamento, a análise e o controle das receitas sob sua administração, bem como coordenar e consolidar as previsões das demais receitas federais, para subsidiar a elaboração da proposta orçamentária da União;
X - propor medidas destinadas a compatibilizar a receita a ser arrecadada com os valores previstos na programação financeira federal;
XI - estimar e quantificar a renúncia de receitas administradas e avaliar os efeitos das reduções de alíquotas, das isenções tributárias e dos incentivos ou estímulos fiscais, ressalvada a competência de outros órgãos que também tratam da matéria;
XII - promover atividades de cooperação e integração entre as administrações tributárias do País, entre o fisco e o contribuinte, e de educação fiscal, bem assim preparar e divulgar informações tributárias e aduaneiras;
XIII - realizar estudos para subsidiar a formulação da política tributária e estabelecer política de informações econômico-fiscais e implementar sistemática de coleta, tratamento e divulgação dessas informações;
XIV - celebrar convênios com órgãos e entidades da administração pública e entidades de direito público ou privado, para permuta de informações, racionalização de atividades, desenvolvimento de sistemas compartilhados e realização de operações conjuntas;
XV - gerir o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização, a que se refere o Decreto-Lei no 1.437, de 1975;
XVI - negociar e participar da implementação de acordos, tratados e convênios internacionais pertinentes à matéria tributária e aduaneira;
XVII - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar os serviços de administração, fiscalização e controle aduaneiros, inclusive no que diz respeito a alfandegamento de áreas e recintos;
XVIII - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar o controle do valor aduaneiro e de preços de transferência de mercadorias importadas ou exportadas, ressalvadas as competências do Comitê Brasileiro de Nomenclatura;
XIX - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar as atividades relacionadas com nomenclatura, classificação fiscal e econômica e origem de mercadorias, inclusive representando o País em reuniões internacionais sobre a matéria;
XX - planejar, coordenar e realizar as atividades de repressão ao contrabando, ao descaminho, à contrafação e pirataria e ao tráfico ilícito de entorpecentes e de drogas afins, e à lavagem e ocultação de bens, direitos e valores, observada a competência específica de outros órgãos;
XXI - administrar, controlar, avaliar e normatizar o Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, ressalvadas as competências de outros órgãos;
XXII - articular-se com órgãos, entidades e organismos nacionais, internacionais e estrangeiros que atuem no campo econômico-tributário, econômico-previdenciário e de comércio exterior, para realização de estudos, conferências técnicas, congressos e eventos semelhantes;
XXIII - elaborar proposta de atualização do plano de custeio da seguridade social, em articulação com os demais órgãos envolvidos; e
XXIV - orientar, supervisionar e coordenar as atividades de produção e disseminação de informações estratégicas na área de sua competência, em especial as destinadas ao gerenciamento de riscos ou à utilização por órgãos e entidades participantes de operações conjuntas, visando à qualidade e fidedignidade das informações, à prevenção e ao combate às fraudes e práticas delituosas, no âmbito da administração tributária federal e aduaneira.
Art. 15-A. A Corregedoria da Secretaria da Receita Federal do Brasil exercerá as atribuições de unidade seccional do Sistema de Correição do Poder Executivo federal no âmbito da Receita Federal do Brasil, observado, no que couber, o disposto no art. 4o-B. (Incluído pelo Decreto nº 8.029, de 2013) (Vigência)
(Revogado)
§ 1o O Ministro de Estado da Fazend a nomeará o Corregedor da Secretaria da Receita Federal do Brasil, após indicação pelo Secretário da Receita Federal do Brasil e aprovação prévia do Órgão Central do Sistema Central de Correição do Poder Executivo federal. (Incluído pelo Decreto nº 8.029, de 2013) (Vigência)
(Revogado)
§ 2o O Corregedor da Secretaria da Receita Federal do Brasil exercerá mandato conforme disposto no parágrafo único do art. 4o-C. (Incluído pelo Decreto nº 8.029, de 2013) (Vigência)
(Revogado)

Intimação - Apelação Cível - 5007626-02.2019.4.03.6110 - Disponibilizado em 08/12/2023 - TRF3

NÚMERO ÚNICO: 5007626-02.2019.4.03.6110 POLO PASSIVO PARABOR LTDA. ADVOGADO(A/S) ARTHUR LONGOBARDI ASQUINI | 154044/SP DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 08/12/2023 DATA DE PUBLICAÇÃO: 11/12/2023 PODER…

Conselho de Administração de Recursos Fiscais CARF: XXXXX20046201784 3201-006.668

Processo n° 11624.720046/2017-84 Recurso Voluntário Acórdão n° 3201-006.668 - 3a Seção de Julgamento / 2a Câmara / 1a Turma Ordinária Sessão de 17 de março de 2020 Recorrente SPAL INDUSTRIA…
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Página 6 da Poder Executivo do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) de 21 de Junho de 2023

do voto do Conselheiro Relator. Vencido o Conselheiro José Augusto Di Giorgio que dava provimento total ao recurso. - Acórdão nº 19.576. - EMENTA: PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECADÊNCIA. Transposição de…
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Página 6 da Poder Executivo - A do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) de 21 de Junho de 2023

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Recurso - TRF03 - Ação Ii/ Imposto sobre Importação - Procedimento Comum Cível - de Ecolab Quimica contra Uniao Federal - Fazenda Nacional

EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA 8a VARA CÍVEL DA JUSTIÇA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO Processo n° Autor: ECOLAB QUIMICA LTDA Réu: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A União Federal (FAZENDA…
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Intimação - Embargos À Execução Fiscal - 5022374-46.2021.4.03.6182 - Disponibilizado em 19/01/2023 - TRF3

NÚMERO ÚNICO: 5022374-46.2021.4.03.6182 POLO ATIVO SEARA ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A/S) FABIO AUGUSTO CHILO | 221616/SP DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 19/01/2023 DATA DE PUBLICAÇÃO: 20/01/2023 SUBSEÇÃO…

Recurso - TRF06 - Ação Desembaraço Aduaneiro - Apelação Cível - de Pharmaesthetics do Brasil - Industria de Medicamentos contra União Federal (Fazenda Nacional

EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR RELATOR DO E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1a REGIÃO PROCESSO N° PARTE: PHARMAESTHETICS DO BRASIL - INDÚSTRIA DE MEDICAMENTOS LTDA A União (Fazenda Nacional) , nos autos…
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Petição - TJSP - Ação Direito de Imagem - Procedimento Comum Cível

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA QUINTA VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO. Proc. n° Sociedade Anônima e Aio , devidamente qualificados nos autos de Ação de…
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Intimação - Mandado De Segurança Cível - 5001802-77.2019.4.03.6105 - Disponibilizado em 22/11/2021 - TRF3

NÚMERO ÚNICO: 5001802-77.2019.4.03.6105 POLO ATIVO HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A/S) PEDRO GUILHERME ACCORSI LUNARDELLI | 106769/SP MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5001802-77.2019.4.03.6105…

Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX-79.2019.4.04.7201

Documento:40002713451 Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIAO Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email:…
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