Inciso II do Parágrafo 1 do Artigo 2 da Lei nº 12.436 de 06 de Julho de 2011

Lei nº 12.436 de 06 de Julho de 2011

Veda o emprego de práticas que estimulem o aumento de velocidade por motociclistas profissionais.
Art. 2o Pela infração de qualquer dispositivo desta Lei, ao empregador ou ao tomador de serviço será imposta a multa de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Parágrafo único. A penalidade será sempre aplicada no grau máximo:
II - nos casos de reincidência.
Ainda não há documentos do tipo Notícias separados para este tópico.