Artigo 4 do Decreto de 10 de Junho de 2011

Decreto de 10 de Junho de 2011

Art. 4o Os recursos recebidos até 31 de dezembro de 2011, na forma do art. 1o, deverão ser atualizados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, nos termos do Decreto no 2.673, de 16 de julho de 1998, e capitalizados em assembleia geral de acionistas até 30 de junho de 2012.
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