Parágrafo 1 Artigo 67 da Lei nº 12.222 de 18 de Julho de 2011 da Bahia

Lei nº 12.222 de 18 de Julho de 2011

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2012, e dá outras providências.
Art. 67 - No exercício de 2012, observado o disposto nos arts. 37 e 169 da Constituição Federal, os atos de provimento em cargos públicos, contratação de empregados públicos ou de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, que implicarem em aumento de despesa com pessoal, somente poderão ser executados se, cumulativamente:
Parágrafo único - A apuração do inciso I deverá considerar os atos praticados em decorrência de decisões judiciais e somente será exigida quando se tratar de atos de provimento em cargos públicos ou contratação de empregados públicos.
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