Parágrafo 2 Artigo 55 da Lei nº 12.222 de 18 de Julho de 2011 da Bahia

Lei nº 12.222 de 18 de Julho de 2011

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2012, e dá outras providências.
Art. 55 - A execução das dotações sob os títulos especificados nesta Seção, além das condições nela estabelecidas, dependerá da assinatura de convênio ou instrumento similar, conforme o disposto na Lei nº 9.433 /05, salvo quando submetida a termo de parceria com OSCIP, disciplinado em legislação própria.
§ 2º - Aos órgãos ou entidades responsáveis pela concessão de subvenções sociais, contribuições ou auxílios competirá verificar o cumprimento das exigências legais quando da assinatura de convênio ou termo de parceria.
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