Parágrafo 5 Artigo 45 da Lei nº 12.222 de 18 de Julho de 2011 da Bahia

Lei nº 12.222 de 18 de Julho de 2011

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2012, e dá outras providências.
Art. 45 - No caso do cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no Anexo I da presente Lei, vir a ser comprometido por uma insuficiente realização da receita, os Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública deverão promover reduções de suas despesas, nos termos do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101 /00, fixando, por atos próprios, limitações ao empenho de despesas e à movimentação financeira.
§ 5º - A limitação de empenho e de movimentação financeira do Poder Executivo, decorrente do caput deste artigo, será feita em consonância com o artigo 20 desta Lei.
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