Parágrafo 1 Artigo 44 da Lei nº 12.222 de 18 de Julho de 2011 da Bahia

Lei nº 12.222 de 18 de Julho de 2011

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2012, e dá outras providências.
Art. 44 - Com vistas ao cumprimento das metas fiscais previstas no Anexo I desta Lei, os Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública deverão elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2012, cronograma de execução mensal de desembolso para o referido exercício relativo às despesas com pessoal e encargos sociais, atividades de manutenção, projetos e atividades finalísticas e operações especiais, contemplando os limites para cada órgão e discriminando as fontes de recursos em Próprias do Tesouro, Outras do Tesouro e Outras Fontes.
Parágrafo único - O Poder Executivo publicará, ainda, as metas bimestrais de realização de receitas, desdobradas por categoria econômica e fontes de recursos.
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