Parágrafo 1 Artigo 8 do Decreto nº 57.238 de 17 de Agosto de 2011 de São Paulo

Decreto nº 57.238 de 17 de Agosto de 2011

Institui o Programa de Educação nas Prisões e dá providências correlatas
Artigo 8º - A educação nos estabelecimentos penais será presencial e ministrada, preferencialmente, com metodologias baseadas no uso intensivo das tecnologias de informação e de comunicação.
§ 1º - Os currículos do ensino fundamental e médio terão base nacional comum e uma parte complementar voltada ao desenvolvimento da pessoa, considerando seus antecedentes de ordem social, econômica e cultural, bem assim as peculiaridades do local, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional .
Ainda não há documentos separados para este tópico.