Artigo 16 do Decreto nº 13.191 de 16 de Agosto de 2011 da Bahia

Decreto nº 13.191 de 16 de Agosto de 2011

Regulamenta a Avaliação de Desempenho e a concessão de variação da Gratificação de Incentivo ao Desempenho - GID para os servidores efetivos, empregados públicos, ocupantes de cargo em comissão ou função gratificada e contratados através do Regime Especial de Direito Administrativo - REDA, em exercício nas Unidades da Rede Própria sob Gestão Direta, na Secretaria da Saúde do Estado da Bahia ? SESAB, nas Diretorias Regionais de Saúde - DIRES e na Fundação de Hematologia e Hemoterapia da Bahia - HEMOBA e dá outras providências.
Art. 16 - O servidor ou empregado público que não tenha participado do processo de avaliação de desempenho em razão de estar afastado por alguma das hipóteses previstas no art. 113, e nos incisos I, III e XI, do artigo 118, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, permanecerá com o mesmo percentual de variação da GID percebido no mês anterior ao do afastamento, até o seu retorno.
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