Artigo 48 do Decreto nº 57.141 de 18 de Julho de 2011 de São Paulo

Decreto nº 57.141 de 18 de Julho de 2011

Reorganiza a Secretaria da Educação e dá providências correlatas
Artigo 48 - O Departamento de Planejamento e Gestão da Rede Escolar e Matrícula tem as seguintes atribuições:
I - planejar, coordenar e normatizar:
a) o dimensionamento da rede escolar e matrícula;
b) o acompanhamento e controle da vida escolar dos alunos;
c) o gerenciamento do processo de municipalização do ensino;
II - por meio do Centro de Demanda Escolar e Planejamento da Rede Física:
a) dimensionar as necessidades de atendimento escolar e consolidar a demanda por vagas;
b) planejar e elaborar o plano de ampliação e construção de escolas;
c) propor a definição das necessidades pedagógicas para subsidiar a elaboração dos padrões construtivos das unidades escolares;
d) acompanhar a execução do plano de ampliação e construção de escolas;
III - por meio do Centro de Matrícula:
a) propor o estabelecimento do calendário escolar e dos procedimentos do processo de matrícula;
b) organizar e gerenciar o processo de matrícula;
c) orientar as Diretorias de Ensino e as Escolas na operacionalização do processo de matrícula;
IV - por meio do Centro de Gerenciamento da Municipalização do Ensino:
a) propor e elaborar plano de municipalização do ensino;
b) preparar normas, orientações e materiais e realizar reuniões com os municípios;
c) elaborar convênios de municipalização do ensino em articulação com o Centro de Convênios;
d) desenvolver estudos de impacto da municipalização em cada situação específica;
e) acompanhar e orientar o processo de municipalização;
f) apoiar e dar assistência aos municípios na gestão do ensino municipalizado;
V - por meio do Centro de Vida Escolar:
a) propor medidas e viabilizar estudos para acompanhamento efetivo e divulgação dos alunos concluintes de cursos em sistema informatizado específico;
b) propor o estabelecimento de normas e critérios de acompanhamento dos Núcleos de Vida Escolar, dos Centros de Informações Educacionais e Gestão da Rede Escolar, das Diretorias de Ensino;
c) acompanhar e viabilizar estudos visando à normatização do histórico escolar dos alunos;
d) emitir pareceres em processos de convalidação ou equivalência de estudos realizados no exterior;
e) orientar as comissões de verificação de vida escolar, das Diretorias de Ensino, de alunos de escolas cassadas ou extintas, para emissão de documentos.

Petição - TRF03 - Ação Registro Profissional - Procedimento do Juizado Especial Cível - contra Conselho Regional de Corretores de Imoveis

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA 1a VARA CÍVEL DESTA CAPITAL Processo n° Autor : Bonato Requerido : Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2a Região/SP - CRECISP CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES…
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Petição Inicial - TJSP - Ação Mandado de Segurança com Pedido de Liminar - Mandado de Segurança Cível

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA , brasileiro, casado, corretor de imóveis, portador da Carteira de identidade n° , inscrito no CPF sob o n° , residente e domiciliado na ,…
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Petição Inicial - TJSP - Ação Mandado de Segurança com Pedido de Liminar - Mandado de Segurança Cível

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA DA COMARCA DE SÃO PAULO , brasileiro, casado, empresário, portador da cédula de identidade RG n° , inscrito no CPF/MF sob o n° residente e…
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Réplica - TJSP - Ação Estabelecimentos de Ensino - Apelação Cível - contra Colisul Colégio Litoral Sul Soc. Advogados: Adib Abdouni Sociedade de Advogados

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) DE DIREITO DA E. 9a VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO, ESTADO DE SÃO PAULO. Processo n° E , já qualificada nos autos em epígrafe da AÇÃO DE…
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Petição - TRF03 - Ação Registro Profissional - Procedimento do Juizado Especial Cível - contra Conselho Regional de Corretores de Imoveis

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA 1a VARA CÍVEL DESTA CAPITAL Processo n° Autor : Bonato Requerido : Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2a Região/SP - CRECISP CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES…
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Andamento do Processo n. 5031947-68.2018.4.03.6100 - Procedimento Comum Cível - 09/06/2020 do TRF-3

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL(7) Nº 5031947-68.2018.4.03.6100 / 17ª Vara CívelFederalde São Paulo AUTOR:HENRIQUE RIGONATO Advogado do(a)AUTOR:LUIS GUSTAVO SCIMINI BONI - SP178043 REU:CONSELHO REGIONALDE…

Página 288 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 9 de Junho de 2020

O impetrante concluiuo curso de Técnico emTransações Imobiliárias no Colégio LitoralSul(COLISUL), obtendo seudiploma e desde 2012 pôde exercer sua profissão. Todavia, a Secretaria Estadualda Educação…
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Página 49 da Executivo Caderno 1 do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 28 de Novembro de 2018

Noite. Profª Marcos Paulo Garcia Paes, RG XXXXX/SP, E.E. Profª Jeny Bonadia Satarrossa, 9º Ano EF D, Manhã, 3ª Série B, Noite. Prof.ª Denis Sakata Inácio, RG XXXXX/SP, e E. Profª Jeny…
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX-46.2015.4.03.6100 SP

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO APELAÇAO CÍVEL Nº XXXXX-46.2015.4.03.6100/SP XXXXX-5/SP RELATORA : Desembargadora Federal MARLI FERREIRA APELANTE : BERNARDETE…
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Página 41 da Executivo Caderno 1 do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 28 de Dezembro de 2017

1-As irregularidades cometidas pelo Colégio Aprendiz, autorizado a funcionar com os cursos de Educação Infantil e Ensino Fundamental, entre as quais se destacam: a) Mudança intempestiva de endereço…
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