Artigo 25 do Decreto nº 13.202 de 19 de Agosto de 2011 da Bahia

Decreto nº 13.202 de 19 de Agosto de 2011

Regulamenta o artigo 18 da Lei nº 8.261, de 29 de maio de 2002, dispondo sobre os critérios e procedimentos do processo seletivo interno a ser realizado pela unidade escolar, requisito para o preenchimento dos cargos de Diretor e Vice-diretor das Unidades Escolares do Estado da Bahia, e dá outras providências.
Art. 25 - O Plano de Gestão, apresentado pelo Diretor e pelo Vice-diretor selecionados, será implementado durante o período de que trata o art. 22 deste Decreto, cabendo à Secretaria da Educação e à comunidade escolar acompanhar e avaliar a capacidade de mobilização da equipe gestora e do Colegiado Escolar, buscando a melhoria dos índices de desempenho acadêmico dos estudantes e da escola.
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