Inciso II do Parágrafo 1 do Artigo 23 do Decreto nº 13.202 de 19 de Agosto de 2011 da Bahia

Decreto nº 13.202 de 19 de Agosto de 2011

Regulamenta o artigo 18 da Lei nº 8.261, de 29 de maio de 2002, dispondo sobre os critérios e procedimentos do processo seletivo interno a ser realizado pela unidade escolar, requisito para o preenchimento dos cargos de Diretor e Vice-diretor das Unidades Escolares do Estado da Bahia, e dá outras providências.
Art. 23 - Ocorrerá vacância do cargo de Diretor ou Vice-diretor:
§ 1º - Além do disposto no art. 26 deste Decreto, a exoneração do Diretor e Vice-diretor ocorrerá nos seguintes casos:
II - perda de uma das condições de elegibilidade no curso do exercício do cargo, no período a que se refere o art. 22 deste Decreto.
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