Artigo 11 do Decreto nº 13.202 de 19 de Agosto de 2011 da Bahia

Decreto nº 13.202 de 19 de Agosto de 2011

Regulamenta o artigo 18 da Lei nº 8.261, de 29 de maio de 2002, dispondo sobre os critérios e procedimentos do processo seletivo interno a ser realizado pela unidade escolar, requisito para o preenchimento dos cargos de Diretor e Vice-diretor das Unidades Escolares do Estado da Bahia, e dá outras providências.
Art. 11 - No exercício das competências deliberativas, serão observadas as seguintes regras pelas Comissões do Processo Seletivo Interno:
I - Comissão Seletiva Central: deliberará, por maioria de votos, com a presença de pelo menos 05 (cinco) de seus membros;
II - Comissão de Acompanhamento Regional: deliberará, por maioria de votos, com a presença da totalidade de seus membros;
III - Comissões Seletivas Escolares: deliberarão, por maioria dos votos, com a presença de pelo menos 03 (três) dos seus membros.
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