Parágrafo 2 Artigo 4 do Decreto nº 13.202 de 19 de Agosto de 2011 da Bahia

Decreto nº 13.202 de 19 de Agosto de 2011

Regulamenta o artigo 18 da Lei nº 8.261, de 29 de maio de 2002, dispondo sobre os critérios e procedimentos do processo seletivo interno a ser realizado pela unidade escolar, requisito para o preenchimento dos cargos de Diretor e Vice-diretor das Unidades Escolares do Estado da Bahia, e dá outras providências.
Art. 4º - O processo seletivo interno será conduzido:
§ 2º - Não poderá integrar a Comissão Seletiva Escolar o candidato, bem como seu cônjuge ou parente em linha reta ou colateral até o 2º grau, ainda que por afinidade, cabendo a qualquer interessado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em petição fundamentada, impugnar as indicações.
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