Artigo 4 da Lei nº 14.512 de 24 de Agosto de 2011 de São Paulo

Lei nº 14.512 de 24 de Agosto de 2011

Autoriza o Poder Executivo a instituir programas assistenciais destinados a atender pessoas em situação de vulnerabilidade social, e dá providencias correlatas.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de recursos próprios do FUSSESP.

Página 14 do Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco (AL-PE) de 11 de Dezembro de 2013

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Adalto Santos Deputado Sala da Comissão de Redação Final, em 10 de dezembro de 2013. Presidente: Everaldo Cabral. Relator : Adalto Santos.
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