Artigo 4 da Lei nº 14.512 de 24 de Agosto de 2011 de São Paulo
Lei nº 14.512 de 24 de Agosto de 2011
Autoriza o Poder Executivo a instituir programas assistenciais destinados a atender pessoas em situação de vulnerabilidade social, e dá providencias correlatas.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de recursos próprios do FUSSESP.