Inciso I do Parágrafo 1 do Artigo 66 da Lei nº 12.465 de 12 de Agosto de 2011
Lei nº 12.465 de 12 de Agosto de 2011
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2012 e dá outras providências.
Art. 66. Os Poderes e o MPU deverão elaborar e publicar por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2012, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 8o da LRF, com vistas ao cumprimento da meta de superávit primário estabelecida nesta Lei.
§ 1o No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterão, em milhões de reais:
I - metas quadrimestrais para o superávit primário dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, demonstrando que a programação atende à meta estabelecida no art. 2o desta Lei;