Parágrafo 12 Artigo 32 da Lei nº 12.485 de 12 de Setembro de 2011

Lei nº 12.485 de 12 de Setembro de 2011

Dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado; altera a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e as Leis nºs 11.437, de 28 de dezembro de 2006, 5.070, de 7 de julho de 1966, 8.977, de 6 de janeiro de 1995, e 9.472, de 16 de julho de 1997; e dá outras providências.
Art. 32. A prestadora do serviço de acesso condicionado, em sua área de prestação, independentemente de tecnologia de distribuição empregada, deverá tornar disponíveis, sem quaisquer ônus ou custos adicionais para seus assinantes, em todos os pacotes ofertados, canais de programação de distribuição obrigatória para as seguintes destinações:
§ 12. A geradora local de radiodifusão de sons e imagens de caráter privado poderá, a seu critério, ofertar sua programação transmitida com tecnologia digital para as distribuidoras de forma isonômica e não discriminatória, nas condições comerciais pactuadas entre as partes e nos termos técnicos estabelecidos pela Anatel, ficando, na hipótese de pactuação, facultada à prestadora do serviço de acesso condicionado a descontinuidade da transmissão da programação com tecnologia analógica prevista no inciso I deste artigo.

Página 948 da Caderno 4 - Entrância Inicial do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 22 de Abril de 2024

XXXXX-16.2020.8.05.0078, dentre outros, inexistindo abusividade na conduta da ré, vez que havia a obrigatoriedade de transmissão gratuita tão somente do sinal analógico, o qual deixou de existir,…
0
0

Página 950 da Caderno 4 - Entrância Inicial do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 22 de Abril de 2024

de pactuação, facultada à prestadora do serviço de acesso condicionado a descontinuidade da transmissão da programação com tecnologia analógica prevista no inciso I deste artigo. Entretanto, o…
0
0

Publicação do processo nº 8000069-87.2022.8.05.0072 - Disponibilizado em 22/04/2024 - DJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8000069-87.2022.8.05.0072 Procedimento Do Juizado Especial Cível…

Página 1419 da CADERNO5 do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 12 de Abril de 2024

________________________________________ [1] APELAÇÃO CÍVEL AC XXXXX MA (TJ-MA) - Jurisprudência•13/06/2008•Tribunal de Justiça do Maranhão PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA…
0
0

Página 1503 da CADERNO5 do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 12 de Abril de 2024

É o que importa circunstanciar. Decido. Preliminarmente, tenho por convencimento ser cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do inciso I, do art. 355, do Novo Código de Processo Civil, eis…
0
0

Publicação do processo nº 8000396-03.2018.8.05.0127 - Disponibilizado em 12/04/2024 - DJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU SENTENÇA 8000396-03.2018.8.05.0127 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição:…

Intimação - Procedimento Comum Cível - 0800802-90.2020.8.10.0104 - Disponibilizado em 09/04/2024 - TJMA

NÚMERO ÚNICO: 0800802-90.2020.8.10.0104 POLO ATIVO ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA ADVOGADO(A/S) LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO | 7583/MA ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA | 13206/MA DATA…

Página 1122 da CADERNO5 do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 27 de Março de 2024

Reu: Estado Da Bahia Intimação: ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XV do art. 1º do Provimento n. 06/2016 da CGJ/CCI, intimo o advogado da autora para apresentar réplica à Contestação no prazo…
0
0

Publicação do processo nº 8001562-65.2021.8.05.0127 - Disponibilizado em 27/03/2024 - DJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU INTIMAÇÃO 8001562-65.2021.8.05.0127 Procedimento Do Juizado Especial Cível…

Página 97 da Administrativo do Diário de Justiça do Estado de Minas Gerais (DJMG) de 25 de Março de 2024

Aulete, sendo que, na linguagem jurídica, constitui a efetiva diminuição do patrimônio alheio, provocada por ação ou omissão de terceiro. No caso concreto, é dispensável a apuração da prática de ato…
0
0