Artigo 2 do Decreto nº 7.567 de 15 de Setembro de 2011

Decreto nº 7.567 de 15 de Setembro de 2011

Regulamenta os arts. 5o e 6o da Medida Provisória no 540, de 2 de agosto de 2011, os quais dispõem sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI em favor da indústria automotiva, e altera a Tabela de Incidência do IPI - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006.
Art. 2o As empresas fabricantes, no País, de produtos relacionados no Anexo I, conforme a Tabela de Incidência do IPI - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, poderão usufruir, até 31 de dezembro de 2012, de redução de alíquotas do IPI, nos termos deste Decreto. (Vigência)
§ 1o A redução de que trata o caput:
I - não se aplica aos produtos de que tratam as Notas Complementares NC (87-1), NC (87-3) e NC (87-4) da TIPI;
II - abrangerá todos os produtos relacionados no Anexo I fabricados no País pelas empresas provisória ou definitivamente habilitadas nos termos do Capítulo II; e
III - estará condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:
a) fabricação de veículos referidos no Anexo I com, no mínimo, sessenta e cinco por cento de conteúdo regional médio para cada empresa, de acordo com definição apresentada no Anexo II;
b) realização de investimentos em atividades de inovação, de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico de produto no País, correspondentes a pelo menos meio por cento da receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda; e
c) desenvolvimento de pelo menos seis das seguintes atividades, no País, pela empresa beneficiária, por empresa por ela contratada para esse objetivo específico ou, ainda, por fornecedora da empresa beneficiária, em pelo menos oitenta por cento de sua produção de veículos referidos no Anexo I:
b) realização de investimentos em atividades de inovação, de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico de produto e processo no País, correspondentes a pelo menos meio por cento da receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda a serem comprovados até a data referida no caput; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.604, de 2011)
c) realização de pelo menos seis das seguintes atividades, no País, pela empresa beneficiária, por empresa por ela contratada para esse objetivo específico ou, ainda, por fornecedora da empresa beneficiária, em pelo menos oitenta por cento de sua produção de veículos referidos no Anexo I: (Redação dada pelo Decreto nº 7.604, de 2011)
1. montagem, revisão final e ensaios compatíveis;
2. estampagem;
3. soldagem;
4. tratamento anticorrosivo e pintura;
5. injeção de plástico;
6. fabricação de motores;
7. fabricação de transmissões;
8. montagem de sistemas de direção, de suspensão, elétrico e de freio, de eixos, de motor, de caixa de câmbio e de transmissão;
9. montagem de chassis e de carrocerias;
10. montagem final de cabines ou de carrocerias, com instalação de itens, inclusive acústicos e térmicos, de forração e de acabamento; e 11. produção de carrocerias preponderantemente através de peças avulsas estampadas ou formatadas regionalmente.
§ 2o A redução de alíquotas do IPI será definida em pontos percentuais, de acordo com o disposto nos Anexos III e IV.
§ 3o A verificação do atendimento do requisito de que trata a alínea “a” do inciso III do § 1o será realizada no segundo mês do trimestre-calendário, em relação ao trimestre-calendário anterior.
§ 4o As autopeças originárias dos países membros do Mercosul serão consideradas produzidas no País para efeito de apuração do percentual de conteúdo regional.
§ 5o Poderão ser consideradas, para fins do disposto na alínea “b” do inciso III do § 1o, e no
§ 6o, as despesas em inovação realizadas em conformidade com a Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, com a Lei no 9.440, de 14 março de 1997, e com a Lei no 9.826, de 23 de agosto de 1999.
§ 6o Para os fins do disposto na alínea “b” do inciso III do § 1o, o cômputo das despesas com as atividades de inovação, pesquisa e desenvolvimento tecnológico será realizado de acordo com o estabelecido em ato conjunto dos Ministérios da Ciência, Tecnologia e Inovação, da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 7o Até 30 de junho de 2012, as empresas habilitadas que comercializem produtos originários de industrialização sob encomenda de outra empresa habilitada poderão utilizar, para fins de cumprimento do disposto na alínea “a” do inciso III do § 1o, o percentual de conteúdo regional da empresa contratada, incluindo os veículos produzidos sob encomenda.
§ 6º Para os fins do disposto na alínea “b” do inciso III do § 1º, o cômputo das despesas com as atividades de inovação, pesquisa e desenvolvimento tecnológico será realizado de acordo com o estabelecido em ato do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. (Redação dada pelo Decreto nº 7.604, de 2011)
§ 7º Até 30 de junho de 2012, as empresas habilitadas que comercializem produtos originários de industrialização sob encomenda a outra empresa habilitada poderão utilizar, para fins de cumprimento do disposto na alínea “a” do inciso III do § 1º, o percentual de conteúdo regional da empresa contratada, incluindo os veículos produzidos sob encomenda. (Redação dada pelo Decreto nº 7.604, de 2011)
§ 7º Até 31 de dezembro de 2012, as empresas habilitadas que comercializem produtos originários de industrialização sob encomenda a outra empresa habilitada poderão utilizar, para fins de cumprimento do disposto na alínea “a” do inciso III do § 1º, o percentual de conteúdo regional da empresa contratada, incluindo os veículos produzidos sob encomenda. (Redação dada pelo Decreto nº 7.770, de 2012)
§ 8º No caso de montagem de carroçaria ou de carroçaria e cabina sobre chassis, de que resulte produto classificado nos códigos 8704.2, 8704.3 ou 8704.90.00 da TIPI, a redução de que trata o caput poderá ser usufruída pela empresa que execute a operação, independentemente de habilitação e de atendimento aos requisitos de que trata o inciso III do § 1o, desde que a empresa fabricante do chassis tenha, quanto a este produto, usufruído da redução do IPI nos termos deste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 7.604, de 2011)
§ 8o No caso de montagem de carroçaria ou de carroçaria e cabina sobre chassis, de que resulte produto classificado nos códigos 8704.2, 8704.3 ou 8704.90.00 da TIPI, a redução de que trata o caput poderá ser usufruída pela empresa que execute a operação, independentemente de habilitação e de atendimento aos requisitos de que trata o inciso III do § 1o, desde que: (Redação dada pelo Decreto nº 7.716, de 2012)
I - a empresa fabricante do chassis tenha, quanto a este produto, usufruído da redução do IPI nos termos deste Decreto; ou (Incluído pelo Decreto nº 7.716, de 2012)
II - a empresa execute a operação de industrialização sobre chassis usado pertencente ao encomendante da operação de montagem. (Incluído pelo Decreto nº 7.716, de 2012)

Intimação - Procedimento Comum Cível - 5006109-59.2019.4.03.6110 - Disponibilizado em 03/04/2023 - TRF3

NÚMERO ÚNICO: 5006109-59.2019.4.03.6110 POLO ATIVO BRAZIL TRADING LTDA ADVOGADO(A/S) ALEX ALMEIDA MAIA | 223907/SP DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 03/04/2023 DATA DE PUBLICAÇÃO: 04/04/2023 PROCEDIMENTO…

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Página 155 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 27 de Fevereiro de 2018

não restou demonstrada, notadamente em razão de alinhar-se ao entendimento jurisprudencial desta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (AR 2576-AgR/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de…
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Andamento do Processo n. 001904041.2016.4.01.0000 - Agravo de Instrumento - 20/04/2016 do TRF-1

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Página 1205 da Caderno Judicial - TRF1 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 20 de Abril de 2016

22.03.2004; REsp XXXXX/RS, 1ª Turma, Rel. José Delgado, DJ 27.06.2005, dentre outros), o que não é o caso dos presentes autos. 7. Os reflexos do aumento de alíquota do IPI sobre as finanças das…
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Página 41 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 12 de Dezembro de 2012

eminente Corregedor Nacional de Justiça, nos autos do Pedido de Providências nº 20081000001738-8, apreciou, de maneira inteiramente adequada, os fundamentos deduzidos pelo ora impetrante em sua…
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Página 42 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 12 de Dezembro de 2012

agregação de conteúdo nacional, bem como nos de importações efetuadas por empresas qualificadas por meio dos mencionados critérios, a serem especificados em ato regulamentar. Diz da edição do Decreto…
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-30.2011.4.04.7208 SC XXXXX-30.2011.4.04.7208

TRIBUTÁRIO. IPI. DECRETO Nº 7.567/11. ALÍQUOTA. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. REDUÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME DE …
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Página 74 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 11 de Maio de 2012

Ministério da Integração Nacional . GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 263, DE 10 DE MAIO DE 2012 Autoriza empenho e transferência de recursos para ações de Defesa Civil ao Governo do Estado da Bahia /…
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