Artigo 1 do Decreto nº 57.393 de 30 de Setembro de 2011 de São Paulo

Decreto nº 57.393 de 30 de Setembro de 2011

Regulamenta o artigo 7º da Lei Complementar nº 724, de 15 de julho de 1993
Artigo 1º - O Procurador do Estado que estiver no exercício de atividades próprias do cargo, em condições de especial dificuldade, assim consideradas aquelas decorrentes da localização ou da natureza do serviço, fará jus à Gratificação de Atividade Especial (GAE), nos termos do presente decreto.
Parágrafo único - A gratificação corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento), 20% (vinte por cento) ou 15% (quinze por cento) da soma do valor da referência e do Regime de Advocacia Pública - RAP do Procurador do Estado Nível V.

Página 1 da Executivo Caderno 1 do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 6 de Janeiro de 2016

Decretos DECRETO Nº 61.782, DE 5 DE JANEIRO DE 2016 Regulamenta o procedimento administrativo referente à prestação das informações necessárias à defesa do Estado em Juízo, ao cumprimento das…
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Página 3 da Executivo Caderno 1 do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 16 de Maio de 2013

FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA 10.302.1042.5273 APERFEIÇOAMENTO AÇÕES SAÚDE PROMOV. HOS 10.266,00 1 3 10.266,00 10.302.1042.5274 ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR E AMBUL 766.142,00 1 1 442.159,00 1 3…
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