Parágrafo 1 Artigo 96 do Decreto nº 7.581 de 11 de Outubro de 2011
Decreto nº 7.581 de 11 de Outubro de 2011
Regulamenta o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, de que trata a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011. (Redação dada pelo Decreto nº 8.251, de 2014)
Art. 96. Caberá aos órgãos ou entidades participantes:
Parágrafo único. Os órgãos participantes deverão informar ao órgão gerenciador:
I - as sanções que aplicarem; e
II - o nome do responsável pelo acompanhamento e fiscalização dos contratos que celebrarem.
§ 1º Os órgãos participantes deverão informar ao órgão gerenciador: (Incluído pelo Decreto nº 8.251, de 2014
I - as sanções que aplicarem; e (Incluído pelo Decreto nº 8.251, de 2014
II - o nome do responsável pelo acompanhamento e fiscalização dos contratos que celebrarem. (Incluído pelo Decreto nº 8.251, de 2014