Inciso I do Parágrafo 1 do Artigo 70 do Decreto nº 7.581 de 11 de Outubro de 2011

Decreto nº 7.581 de 11 de Outubro de 2011

Regulamenta o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, de que trata a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011. (Redação dada pelo Decreto nº 8.251, de 2014)
Art. 70. Nas licitações de obras e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável, vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, parâmetros de sustentabilidade ambiental e prazo de entrega definidos pela administração pública no instrumento convocatório, observado o conteúdo do projeto básico, do projeto executivo ou do termo de referência.
§ 1o A utilização da remuneração variável respeitará o limite orçamentário fixado pela administração pública para a contratação e será motivada quanto:
I - aos parâmetros escolhidos para aferir o desempenho do contratado;

Tribunal de Contas da União TCU - RELATÓRIO DE AUDITORIA (RA): RA XXXXX XXXXX/2020-8

Por registrar as principais ocorrências do processo até o momento, resumindo os fundamentos das peças acostadas aos autos, adoto como relatório, com os ajustes necessários e com a supressão de…
0
0